Bernardes & Advogados Associados https://bernardesadvogados.adv.br Tue, 07 May 2024 16:23:22 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=5.8.10 https://bernardesadvogados.adv.br/wp-content/uploads/2022/01/cropped-Logo-25-anos-site-32x32.png Bernardes & Advogados Associados https://bernardesadvogados.adv.br 32 32 Competência jurisdicional em questão: ação de corretor de imóveis encaminhada à justiça comum https://bernardesadvogados.adv.br/2024/05/06/competencia-jurisdicional-em-questao-acao-de-corretor-de-imoveis-encaminhada-a-justica-comum/ https://bernardesadvogados.adv.br/2024/05/06/competencia-jurisdicional-em-questao-acao-de-corretor-de-imoveis-encaminhada-a-justica-comum/#respond Mon, 06 May 2024 16:22:48 +0000 https://bernardesadvogados.adv.br/?p=4124 A 6ª Vara do Trabalho de Campo Grande, no estado de Mato Grosso do Sul, encaminhou para a Justiça Comum uma ação movida por um corretor de imóveis que buscava estabelecer um vínculo trabalhista com a empresa MRV Engenharia e Participações.

No cerne da questão, o corretor de imóveis alegou ter prestado serviços durante dois anos através de um contrato firmado entre duas pessoas jurídicas. Nesse sentido, argumentou que trabalhava em uma jornada habitual e extenuante, com características típicas de uma relação empregatícia, tais como pessoalidade, subordinação e onerosidade.

O magistrado, baseando-se nas decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), particularmente no julgamento do RE 95.852 (que gerou o Tema 725), da ADPF 324 e da ADC 48, considerou que a Justiça do Trabalho não detém mais competência para julgar casos nos quais os litigantes formalizaram contratos de prestação de serviços. Isso decorre da ampla permissão dada à terceirização de atividades empresariais, inclusive atividades-fim, por empresas contratantes de serviços. Por consequência, a princípio, tais disputas devem ser dirimidas pela Justiça Comum, antes mesmo de avaliar a validade da relação jurídica em questão.

Portanto, na ótica do juiz, somente se a Justiça Comum Estadual identificar algum vício no negócio jurídico formalizado entre as partes é que o caso deverá ser remetido de volta para a Justiça do Trabalho para ser julgado.

 

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STJ discute as nulidades das deliberações da assembleia nas sociedades por ações https://bernardesadvogados.adv.br/2024/05/06/stj-discute-as-nulidades-das-deliberacoes-da-assembleia-nas-sociedades-por-acoes/ https://bernardesadvogados.adv.br/2024/05/06/stj-discute-as-nulidades-das-deliberacoes-da-assembleia-nas-sociedades-por-acoes/#respond Mon, 06 May 2024 16:22:10 +0000 https://bernardesadvogados.adv.br/?p=4122 Ao discutir o regime de nulidades das deliberações da assembleia nas sociedades por ações, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a legislação específica, Lei 6.404/1976, a chamada Lei das S.A., aplica-se prioritariamente às relações intrassocietárias, entre os acionistas ou entre a própria sociedade, remanescendo a disciplina geral do Código Civil para as situações em que os efeitos das deliberações da assembleia alcancem a esfera jurídica de terceiros.

 

No caso em julgamento, às vésperas da assembleia geral de aprovação de contas, um sócio administrador transferiu a totalidade de sua participação acionária para uma sociedade empresária da qual detinha, juntamente com a esposa, a totalidade do capital social, e que votou de maneira determinante para a aprovação das contas, configurando vício do voto.

 

O relator, ministro Antônio Carlos Ferreira, explicou que há uma aparente incompatibilidade entre o artigo 286 da Lei das S.A. e a disciplina das nulidades dos negócios jurídicos em geral, prevista no Código Civil. Em relação à Lei das S.A., o julgador esclareceu que a sanção é, em regra, a anulabilidade, que permite convalidação do ato. Já no regime do direito civil, a sanção prevista depende da gradação do vício previsto em lei.

 

Na sua avaliação, uma primeira solução para esse conflito é o critério da especialidade, segundo o qual prevalece a norma especial (Lei das S.A.) sobre a norma geral (Código Civil). Contudo, o relator destacou que há divergências na doutrina sobre a forma de aplicar cada um desses regimes. Para o ministro, diante desse regime especial de invalidade das deliberações da assembleia, o uso das normas gerais do direito civil deve ocorrer com prudência, “sendo possível desde que haja omissão e seja substancialmente compatível com a disciplina especial, partindo-se, em princípio, da previsão de sanção de anulabilidade aos vícios e considerando-se como referência fundamental o interesse violado”.

 

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STJ decide: lucros cessantes não são presumidos quando comprador de imóvel pede rescisão de contrato https://bernardesadvogados.adv.br/2024/05/06/stj-decide-lucros-cessantes-nao-sao-presumidos-quando-comprador-de-imovel-pede-rescisao-de-contrato/ https://bernardesadvogados.adv.br/2024/05/06/stj-decide-lucros-cessantes-nao-sao-presumidos-quando-comprador-de-imovel-pede-rescisao-de-contrato/#respond Mon, 06 May 2024 16:21:27 +0000 https://bernardesadvogados.adv.br/?p=4120 Por maioria dos votos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o não é presumível o dano que poderia justificar a indenização por lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega do imóvel nos casos em que o comprador, em razão da demora, tenha pedido a rescisão contratual.

 

O colegiado entendeu, por outro lado, que nos casos em que o comprador deseja manter o vínculo contratual, não precisa provar os lucros cessantes, pois são presumidos.

 

A Ministra Isabel Gallotti entendeu que “Como o autor escolheu a rescisão do contrato, nunca terá o bem em seu patrimônio, de forma que sua pretensão resolutória é incompatível com o postulado ganho relacionado à renda mensal que seria gerada pelo imóvel.”

 

A Ministra também salientou que, caso o credor decida pela resolução do contrato, terá direito à restituição integral do valor corrigido, incluindo juros. Assim, “os prejuízos materiais decorrentes seriam sanados pela devolução de toda a quantia com os encargos legais, o que torna indevida a indenização por aluguéis desse mesmo imóvel, afastando-se a presunção de prejuízo.”

 

Em casos de interesse contratual negativo, os lucros cessantes não são presumidos e devem ser provados se a devolução do dinheiro não for suficiente para restaurar a situação financeira do credor como se o contrato não tivesse ocorrido.

 

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STF suspende processos sobre lei do marco temporal https://bernardesadvogados.adv.br/2024/05/06/stf-suspende-processos-sobre-lei-do-marco-temporal/ https://bernardesadvogados.adv.br/2024/05/06/stf-suspende-processos-sobre-lei-do-marco-temporal/#respond Mon, 06 May 2024 16:20:50 +0000 https://bernardesadvogados.adv.br/?p=4118 Nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 87 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7582, 7583 e 7586, além da Ação Direta deInconstitucionalidade por Omissão (ADO) 86, o eminente ministro Gilmar Mendes, em sua função de relator, emitiu uma determinação acerca da tramitação das ações judiciais sobre o tema. Esta implica na suspensão abrangente, em todo o território nacional, dos processos judiciais que abordam a constitucionalidade da Lei do Marco Temporal (Lei 14.701/2023).

O mencionado ministro identificou um conflito aparente entre diversas interpretações da Lei 14.701/2023 e os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1017365. Esta contradição potencialmente poderia resultar em uma situação de grave insegurança jurídica.

Vale destacar que, no referido julgamento do RE 1017365, a Suprema Corte rejeitou a tese do marco temporal para a demarcação de terras indígenas. Essa decisão foi tomada ao afastar o requisito relacionado à necessidade de ocupação ou disputa da área na data de promulgação da Constituição Federal, em 5 de outubro de 1988.

Além disso, o Ministro Gilmar Mendes ordenou a constituição de uma comissão especial. Esta comissão terá a incumbência de elaborar propostas de solução para o impasse político-jurídico e para o aprimoramento da Lei 14.701/2023.

 

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STF irá decidir sobre incidência do IPTU sobre imóvel da União arrendado para concessionária de serviço público (Tema 1.297) https://bernardesadvogados.adv.br/2024/05/06/stf-ira-decidir-sobre-incidencia-do-iptu-sobre-imovel-da-uniao-arrendado-para-concessionaria-de-servico-publico-tema-1-297/ https://bernardesadvogados.adv.br/2024/05/06/stf-ira-decidir-sobre-incidencia-do-iptu-sobre-imovel-da-uniao-arrendado-para-concessionaria-de-servico-publico-tema-1-297/#respond Mon, 06 May 2024 16:20:18 +0000 https://bernardesadvogados.adv.br/?p=4116 O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se o Imposto Territorial e Predial Urbano (IPTU) incide sobre imóvel da União arrendado para concessionária de serviço público. A matéria, objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1479602, teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.297) em deliberação unânime no Plenário Virtual.

 

A concessionária Ferrovia Centro-Atlântica questiona decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que declarou legítima a cobrança de IPTU de terreno a ela cedido. O tribunal entendeu que a imunidade tributária não se estende à concessionária, uma vez que ela ostenta natureza de sociedade anônima de capital aberto, que distribui lucros e dividendos e cujas ações são negociadas na Bolsa de Valores. Por outro lado,  a concessionária alega que a distribuição de lucros a acionistas e a negociação de ativos em bolsa não alteram a natureza pública do bem e da atividade exercida.

 

Para o Ministro Luís Roberto Barroso, não há tese no STF que trate especificamente sobre a manutenção da imunidade sobre bens públicos afetados a serviço público outorgado a particular, além disso, existem interpretações diversas sobre a extensão da imunidade tributária recíproca nesses casos.

 

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STF decide: suspensão da lei que prorrogou a desoneração da folha de pagamento https://bernardesadvogados.adv.br/2024/05/06/stf-decide-suspensao-da-lei-que-prorrogou-a-desoneracao-da-folha-de-pagamento/ https://bernardesadvogados.adv.br/2024/05/06/stf-decide-suspensao-da-lei-que-prorrogou-a-desoneracao-da-folha-de-pagamento/#respond Mon, 06 May 2024 16:19:00 +0000 https://bernardesadvogados.adv.br/?p=4108 Em sede da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7633, ajuizada pelo Advogado-Geral da União, foi questionada a validade de dispositivos da Lei n. 14.784/2023. O objeto da ADI era a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Lei Federal n. 14.784, de 27 de dezembro de 2023, bem como da “prorrogação seletiva” da Medida Provisória (MP) n. 1.202/2023, de 28 de dezembro de 2023. Além disso, também pediu a declaração de constitucionalidade do art. 4º da MP n. 1.202/2023.

O Ministro Relator, Cristiano Zanin, considerou que houve uma aparente violação do art. 113 do ADCT na edição da Lei n. 14.784/2023. Também entendeu que a norma não observou o que dispõe a Constituição quanto ao impacto orçamentário e financeiro. Dessa forma, suspendeu pontos da lei que prorrogou a desoneração da folha de pagamento de municípios e de diversos setores produtivos até 2027.

Dessa forma, a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB foi suspensa, logo, todas as empresas antes contempladas devem passar a recolher as contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamentos nos termos do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991. Ademais, a alíquota de contribuição sobre a folha de pagamentos dos municípios contemplados anteriormente pela redução para 8%, volta a ser de 20%.

 

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Tribunal nega indenização em acidente de bicicleta rumo ao trabalho https://bernardesadvogados.adv.br/2024/04/29/tribunal-nega-indenizacao-em-acidente-de-bicicleta-rumo-ao-trabalho/ https://bernardesadvogados.adv.br/2024/04/29/tribunal-nega-indenizacao-em-acidente-de-bicicleta-rumo-ao-trabalho/#respond Mon, 29 Apr 2024 16:16:50 +0000 https://bernardesadvogados.adv.br/?p=4106 A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2) decidiu isentar uma empresa de responsabilidade civil por um acidente de bicicleta envolvendo um atendente de lanchonete a caminho do trabalho. A decisão da turma recursal confirmou os termos da sentença proferida pela 4ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP.

Na Reclamação Trabalhista proposta no ano de 2022, a trabalhadora afirmou que, no dia do acidente de bicicleta, foi solicitado que começasse a jornada de trabalho mais cedo do que o habitual, razão pela qual estava se deslocando de bicicleta para o trabalho. Adicionalmente, afirmou ter escorregado e caído na cozinha da empresa, resultando em consequências que se somaram às anteriores, exigindo cirurgia, fisioterapia e causando dificuldades de locomoção. Em contrapartida, o empregador contestou a alegação de ter solicitado à trabalhadora que iniciasse sua jornada mais cedo e ainda demonstrou que, na data do suposto acidente na cozinha da empresa, a mulher estava de folga.

É importante pontuar que a Lei 8.213/91 equipara o acidente ocorrido no trajeto de ida ou de volta do serviço ao acidente dentro da empresa, conhecido como acidente de trabalho. Isso acarreta efeitos jurídicos significativos tanto no âmbito previdenciário, com a concessão do benefício do auxílio-doença por acidente de trabalho, quanto no âmbito trabalhista, com a garantia de estabilidade de 12 meses a partir da alta previdenciária. No entanto, durante alguns meses entre 2019 e 2020, a Medida Provisória nº 905/2019 esteve em vigor, estabelecendo que o acidente de trajeto não concederia ao empregado os mesmos direitos que um acidente de trabalho. Com o término da vigência da medida provisória, as disposições legais anteriores foram restauradas.

Essa equiparação se aplica somente aos casos de afastamento por licença médica superiores a 15 dias, pois nos primeiros 15 dias de afastamento, o ônus financeiro recai sobre o empregador e não há garantia de estabilidade.

A Reclamante pretendia o reconhecimento da responsabilidade civil do empregador, ou seja, atribuir culpa a empresa pelo acidente sofrido. Nesse contexto, a parte não logrou êxito em seu pedido pois os magistrados verificaram que a empregada recebia vale-transporte para utilizar transporte público e alterou sua forma de locomoção ao trabalho por vontade própria.

Dessa forma, a julgadora pontuou que o acidente de trajeto é equiparado ao acidente de trabalho para fins previdenciários e de estabilidade provisória. Todavia, este não se confunde com a responsabilidade civil do empregador, uma vez que esta requer a comprovação de culpa da empresa, o que não ocorreu no caso em questão. Portanto, o recurso da parte foi improvido. Além disso, a julgadora não reconheceu o segundo acidente por falta de comprovação.

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Justiça autoriza penhora de bens do CEO da SouthRock, operadora da Starbucks https://bernardesadvogados.adv.br/2024/04/29/justica-autoriza-penhora-de-bens-do-ceo-da-southrock-operadora-da-starbucks/ https://bernardesadvogados.adv.br/2024/04/29/justica-autoriza-penhora-de-bens-do-ceo-da-southrock-operadora-da-starbucks/#respond Mon, 29 Apr 2024 16:16:13 +0000 https://bernardesadvogados.adv.br/?p=4104 O Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou a penhora de bens do CEO da SouthRock, Kenneth Pope, para pagamento de uma dívida avaliada em R$ 71,5 milhões, contraída pelo empresário junto à empresa denominada, Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros.

 

A execução da dívida de Kenneth Pope foi decidida pela juíza Mônica Soares Machado, da 33ª Vara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. A Juíza rejeitou o argumento da defesa de Kenneth Pope, que havia alegado que o índice de utilizado para atualização da dívida,  pela empresa credora, Travessia, era abusivo e que as planilhas de débitos apresentadas não estavam devidamente discriminadas.

 

A Execução está na fase de busca de pens para penhora e foi proferida decisão permitindo a empresa credora a pesquisar imóveis, contas, aplicações bancárias, investimentos, ações, e informações sobre o patrimônio do CEO, Kenneth Pope, nos seguintes termos:  “Fica a parte exequente [Travessia] autorizada a promover pesquisas junto às instituições financeiras, empresas intermediadoras de pagamentos, corretoras de valores mobiliários, incluindo criptoativos, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Capitania dos Portos, Agência Nacional de Aviação, em relação à existência de bens e ativos em nome do executado Kenneth Steven Pope”.

 

Nos autos do processo, a empresa de créditos financeiros também pediu a quebra do sigilo bancário de Kenneth Pope, afirmando que o empresário “subtraiu R$ 20 milhões do grupo SouthRock” e que “esses recursos simplesmente desapareceram”. Em nota, a SouthRock negou as acusações e informou que os valores mencionados constam no balanço da empresa e no Imposto de Renda de Pope.

 

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Valor da Causa equivocado em Ação Monitória só poderá ser alterado até o Juiz determinar o Pagamento https://bernardesadvogados.adv.br/2024/04/29/valor-da-causa-equivocado-em-acao-monitoria-so-podera-ser-alterado-ate-o-juiz-determinar-o-pagamento/ https://bernardesadvogados.adv.br/2024/04/29/valor-da-causa-equivocado-em-acao-monitoria-so-podera-ser-alterado-ate-o-juiz-determinar-o-pagamento/#respond Mon, 29 Apr 2024 16:15:38 +0000 https://bernardesadvogados.adv.br/?p=4102 No REsp 2038384/DFA, considerou-se que a decisão que expede mandado de pagamento tem eficácia de sentença condenatória e faz coisa julgada (I) com a constituição do título executivo judicial ou (II) com o cumprimento do mandado de pagamento pelo réu antes da constituição de título executivo judicial.

 

Desse modo, o art. 292, §3º, do CPC determina que o juiz corrija, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

 

Nos processos de conhecimento pelo rito monitório – procedimento mais célere de cobrança – não havendo a oposição de Embargos Monitórios, só poderá o juízo alterar o valor da causa de ofício ou por arbitramento até a expedição do mandado de pagamento.

 

Nesse sentido, após o réu cumprir o mandado de pagamento, não pode o julgador alterar o valor da causa de ação de conhecimento com rito monitório. Assim, o juiz pode proceder à correção de ofício do valor da causa somente até a sentença, em respeito à coisa julgada formal.

 

Após a publicação da sentença, o juiz apenas poderá alterá-la para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; ou por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 494 do Código Processual Civil.

 

A decisão eivada de erro material caracteriza-se pela ausência de declaração, intenção ou vontade do juiz, razão pela qual não pode fazer coisa julgada.

 

Quando o juiz altera a fundamentação e a conclusão de sentença que já transitou em julgado, prejudicando uma das partes, a fim de sanar erro cometido pelo autor na petição inicial, não está caracterizado o erro material.

 

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STF analisa se vedação ao nepotismo alcança a nomeação para cargos políticos https://bernardesadvogados.adv.br/2024/04/29/stf-analisa-se-vedacao-ao-nepotismo-alcanca-a-nomeacao-para-cargos-politicos/ https://bernardesadvogados.adv.br/2024/04/29/stf-analisa-se-vedacao-ao-nepotismo-alcanca-a-nomeacao-para-cargos-politicos/#respond Mon, 29 Apr 2024 16:14:49 +0000 https://bernardesadvogados.adv.br/?p=4100 Em uma importante sessão do Supremo Tribunal Federal (STF), foi dado início ao exame do Recurso Extraordinário (RE) 1133118, que versa sobre a constitucionalidade da nomeação de familiares para cargos políticos, com destaque para a discussão sobre a Lei 4.627/2013 do Município de Tupã (SP). O tema, de repercussão geral (Tema 1000), suscitou intensos debates no tribunal.

 

O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou uma ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), contestando a mencionada lei municipal que excepciona a proibição de nomeação de parentes para cargos políticos, especificamente para o cargo de secretário municipal.

O cerne da questão residia na possível contrariedade à Súmula Vinculante 13, que veda o nepotismo, excluindo-a de modo excepcional apenas em casos específicos. O sub-procurador-geral de Justiça enfatizou a inadmissibilidade de exceções que permitam a nomeação de parentes para cargos políticos, ressaltando que a prática do nepotismo encontra seu ápice nos cargos do primeiro escalão, onde os valores éticos da administração pública são mais vulneráveis.

Na última sessão, realizada em 17 de abril de 2024, o ministro Luiz Fux, relator do caso, apresentou seu relatório, seguido pelos argumentos do Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP). Como parte de uma nova metodologia adotada pelo tribunal para julgamentos de casos mais complexos, os votos dos ministros serão proferidos em uma próxima sessão, ainda a ser agendada, dividindo assim o processo em duas etapas para uma análise mais detalhada e ponderada.

 

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